Atribuições e Competência

 

Decreto nº 26.044/2000  /  Resolução SSP Nº 246/99   

Resolução SSP Nº 247/99  Resolução SESP Nº 277/99

 

Diário Oficial  
13 de março de 2000

D.O.do Estado do Rio de Janeiro PODER EXECUTIVO
Ano XXVI – nº 48 – Parte I

GOVERNO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Atos do Governador
DECRETO Nº 26.044, de 10 de março de 2000


ALTERA A DENOMINAÇÃO DA DELEGACIA DE ROUBOS E FURTOS  DE VEÍCULOS AUTOMOTORES TERRESTRES – DRFVAT  PARA DELEGACIA DE ROUBOS E FURTOS DE AUTOS – DRFA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista o que consta do Processo nº OF/0215/0001-2000,

DECRETA:

Art. 1º - Fica alterada para Delegacia de Roubos e Furtos de Autos – DRFA a denominação da Delegacia de Roubos e Furtos de Veículos Automotores Terrestres, criada pelo Decreto nº 24.510, de 22/07/1998. 

Art. 2º - Em consequência do disposto no Art. 1º deste Decreto, a alínea a.16, do ítem 3.5, do anexo I, do Decreto nº 22.932, de 29/01/1997, com suas alterações, passa a vigorar com a seguinte redação:

“3.5 – Órgão de Atividades Especiais:
a) – Suchefia da Polícia Civil
.............................................................
 a.16 – Delegacia de Roubos e Furtos de Autos – DRFA
..............................................................”

Art. 3º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 10 de março de 2000

ANTHONY GAROTINHO


Diário Oficial
05 de maio de 1999

D.O. do Estado do Rio de Janeiro PODER EXECUTIVO
Ano XXV – nº 84 – Parte I


SECRETARIA DE ESTADO DE SEGURANÇA PÚBLICA

Atos do Secretário

Resolução SSP Nº 246, de 03 de maio de 1999

 

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO SISTEMA ESTADUAL DE CONTROLE DE ROUBOS E FURTOS DE VEÍCULOS AUTOMOTORES TERRESTRES E DEFINE PROCEDIMENTOS A SEREM ADOTADOS PELA PCERJ, PMERJ E DETRAN E DÁ OUTRAS PREVIDÊNCIAS.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE SEGURANÇA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais, e

CONSIDERANDO que os índices dos crimes de roubo e furto de veículos automotores terrestres estão muito elevados, causando sérios prejuízos à população;

CONSIDERANDO a necessidade de melhorar, em curto prazo, a prestação de serviços aos cidadãos vítimas de tais delitos;

CONSIDERANDO a necessidade de tornar mais ágil, prática e eficiente a prevenção, a investigação e a apuração de ocorrências envolvendo furto, roubo, apropriação indébita, estelionato, receptação e recuperação de veículos automotores terrestres, bem como seus componentes, placas de identificação e documentos;

CONSIDERANDO que para a consecução de tais objetivos se faz imperioso o estabelecimento de um sistema integrado, que racionalize e controle os procedimentos.

R E S O L V E:

Art. 1º - Criar o Sistema Estadual de Controle de Roubos e Furtos de Veículos Automotores Terrestres (SERFVAT), integrado pelos seguintes Órgãos: Centro de Comunicações da Polícia Civil (CECOPOL-CIT), Centro de Comunicações da Polícia Militar (COPOM), Centro de Inteligência de Segurança Pública (CISP), Delegacia de Roubos e Furtos de Veículos Automotores Terrestres (DRFVAT), Coordenadoria de Inteligência Policial (CINPOL), todas as Unidades de Polícia Administrativa e Judiciária (UPAJ), todas as Unidades Operacionais da PMERJ e DETRAN/RJ.

§ 1º - Deverão ser estabalecidas ligações com outros órgãos públicos, especialmente com o PRODERJ e as Secretarias de Estado de Fazenda e de Defesa Civil, assim como com a iniciativa privada, a fim de ampliar a integração e a capacidade operacional do SERFVAT.

§ 2º - O SERFVAT será coordenado pela Delegacia de Roubos e Furtos de Veículos Automotores Terrestres (DRFVAT) da Polícia Civil do Estado do Rio de Janeiro (PCERJ).

Art. 2º - As UPAJ, ao tomarem conhecimento de ocorrências relativas a furto, roubo, apropriação indébita, estelionato, receptação e recuperação de veículos automotores terrestres, bem como seus componentes, placas de identificação e documentos, deverão comunicar imediatamente o fato ao Centro de Comunicações da Polícia Civil (CECOPOL-CIT).

Art. 3º - A comunicação mencionada no Artigo anterior conterá as características do veículo, data, horário e classificação jurídica do evento, dados disponíveis sobre a autoria, número do Registro de Ocorrência, nome e matrícula do servidor que estiver efetuando a comunicação, anotando-se no RO o número do código que será fornecido pelo CECOPOL-CIT.

Parágrafo Único – São características do veículo:

I – Placa:
II – Chassi;
III – Marca;
IV – Modelo;
V – Ano;
VI – Cor;
VII – Combustível;

Art. 4º - O CECOPOL-CIT ao receber a comunicação dos casos previstos no Art. 2º desta Resolução, deverá:

I – Confirmar nos terminais do PRODERJ as características do veículo informadas pela UPAJ;
II – Alertar, via rádio, todos os prefixos da Polícia Civil e transmitir a comunicação ao COPOM;
III – Informar à UPAJ o número do código de inserção no SRF (Sistema de Roubos e Furtos);
IV – Estando o PRODERJ inoperante, os operadores do CECOPOL-CIT deverão receber as informações transmitidas pela UPAJ e preencher a Folha de Ocorrência de Veículo (FOV);
V – Caso as características fornecidas pela UPAJ sejam conflitantes com as do cadastro do PRODERJ, o CECOPOL-CIT comunicará tal circunstância e a impossibilidade de inserção, devendo a UPAJ consignar no RO tal situação;
VI – Caso as características não sejam conflitantes, mas falte algum de seus ítens, deverá o operador do CECOPOL-CIT informar a UPAJ de origem, visando a complementação do RO;

Parágrafo Único – Na hipótese do inciso IV, tão logo os terminais voltem a operar, deverão os operadores retornar informando à UPAJ de origem a numeração do código da Ocorrência inserida no SRF;

Art. 5º - Os veículo recuperados serão entregues ao seu legítimo proprietário ou a seu representante legal pela Autoridade Policial que formalizou a recuperação, encaminhado o veículo a exame pericial somente quando houver fundada dúvida sobre a real identificação, caso em que, somente após esclarecida, será formalizada a recuperação.

§ 1º - No caso de haver dúvida fundada quanto a real identificação do veículo, a Autoridade Policial providenciará a realização de perícia e somente após a confecção do laudo e demais atos de Polícia Judiciária é que decidirá sobre sua entrega, depósito ou permanência.

§ 2º - Quando o fato original tiver ocorrido em sua circunscrição, deverá a Autoridade Policial juntar a via procedimental do RO e os demais atos de Polícia Judiciária ao feito instaurado para a sua apuração. Caso contrário, remeterá a citada documentação para a UPAJ em cuja circunscrição tenha ocorrido o fato gerador.

Art. 6º - A Autoridade Policial que encaminhar o veículo apreendido à perícia do ICCE requisitará que sejam respondidos, obrigatoriamente, em máquina de escrever ou através de computador, vedando-se o manuscrito, quesitos com as seguintes indagações:

I – Quais as suas características e o seus valor;
II – Qual a placa ostentada;
III – Se a numeração do motor e a do chassi conferem com o original;
IV – Se a numeração do motor e a do chassi apresentam vestígios de adulteração;
V – Na hipótese do inciso anterior, em sendo positivo, quais as numerações originais do motor e do chassi e quais os meios e os métodos empregados para tal identificação;
VI – Outras considerações a critério dos senhores peritos.

Parágrafo Único – Concluindo o perito pela impossibilidade de se identificar a numeração original do veículo deverá, também, atestar suas condições reais, descrevendo minuciosamente o seu estado.

Art. 7º - Serão considerados veículos automotores terrestres (VAT) recuperados aqueles que, por suas características de fabricação e emplacamento, estejam incluídos no sistema informatizados como produto dos ilícitos penais referidos no Artigo 2º desta Resolução, como também aqueles cuja apreensão se der antes de o lesado comunicar o fato, após confirmação pela Autoridade Policial de plantão na UPAJ.

Art. 8º - A liberação do veículo será efetivada pela UPAJ que registrou a recuperação através de solicitação de inserção no SRF à DRFVAT, por intermédio de memorando ao qual deverão ser juntados os seguintes documentos:

I – Registro de ocorrência do delito;
II – Cópia do DUT do veículo;
III – Cópia do documento de identidade do proprietário;
IV – No caso do proprietário ser pessoa Jurídica ou estar o veículo alienado em contrato de leasing, deverá ser anexada cópia do contrato social ou do contrato de leasing vigente;
V – No caso de representante legal, deverá ser anexada procuração para tal fim, com firma reconhecida do outorgante, bem como cópia do documento de identidade do outorgado.

§ 1º - As cópias referidas neste Artigo, deverão ser autenticadas, à vista dos originais, pelo servidor que as receber, com carimbo personalizado para maior segurança;

§ 2º - A DRFVAT após receber o expediente relativo à liberação, no prazo de 24 horas, procederá a conferência de todos os dados e inserirá a liberação no SRF, devendo manter, regularmente, em arquivo próprio, o citado expediente;

§ 3º - Caso os dados existentes nos documentos não permitam a efetiva inserção no sistema, deverá a DRFVAT informar imediatamente à UPAJ de origem, bem como a Corregedoria Geral da PCERJ, visando a adoção das medidas cabíveis.

Art. 9º - A Equipe de Investigação Preliminar (EIP) da DP que atender ocorrência de Roubo ou Furto de Veículo Automotor Terrestre (RFVAT) deverá diligenciar no local do fato para sua melhor apreciação, apreendendo, se possível, as chaves do veículo furtado ou roubado.

Parágrafo Único – As UPAJ que registrarem ocorrências de recuperação deverão, imediatamente, se possível, comunicar ao proprietário do VAT.

Art. 10º - As DP não informatizadas adotarão procedimentos específicos definidos em Portaria a ser expedida pelo Chefe da PCERJ.

Parágrafo Único – Serão consideradas UPAJ informatizadas aquelas expressamente indicadas pela Coordenadoria de Informática e Telecomunicações (CIT/PCERJ) em publicação no Boletim Interno da PCERJ.

Art. 11º - A DRFVAT acompanhará todos nos leilões de veículos efetuados pelas Companhias Seguradoras, registrará o nome e qualificação completa dos compradores e fotografará os veículos leiloados, mantendo toda a documentação em arquivo próprio.

Art. 12º - A PMERJ deverá implantar um plano de "cercos táticos preventivos" nas áreas de maior incidência de RFVAT, definidos em relatórios encaminhados pela SSPOp/SSP com base na análise dos RO confeccionados nas DP, que indicará, além de outros dados, os horários de maior incidência.

Art. 13º - O Centro de Comunicações da PMERJ (COPOM) ao receber comunicação de roubo e furto de veículos automotores terrestres (RFVAT), via telefone (disque roubo) deverá:

I – Inserir a comunicação no Sistema Informatizado de Roubos e Furtos (SRF), que ficará vinculada ao cadastro de veículo por 24 horas, e informar ao Comunicante que deverá comparecer, imediatamente, à DP mais próxima, a fim de providenciar o registro de ocorrência e sua inclusão definitiva no SRF;
II
– Transmitir um "sinal de alerta" via rádio, para as viaturas operacionais da área de cerco correspondente ao local do delito, informando as características do veículo, data, hora, classificação jurídica do evento e outros dados disponíveis;
III São características do veículo:
a) Placa;
b) Chassis;
c) Marca;
d) Modelo;
e) Ano;
f) Cor;
g) Combustível.

Art. 14º - As viaturas operacionais, ao receberem diretamente comunicações de RFVAT deverão:

I - transmitir o comunicado ao COPOM;
II - informar ao comunicante que deverá comparecer, imediatamente, à  DP mais próxima, a fim de providenciar o registro de ocorrência e sua inclusão definitiva no SRF.

Art. 15º - O DETRAN deverá adotar os seguintes procedimentos:

a) incluir o número da DI - Declaração de Importação (Veículos Importados);
b) incluir o número do motor do veículo.
II - Nas transferências nos casos de veículos indenizados e transferidos para a seguradora, declarar expressamente no campo de observação do CRV: " VEÍCULO IMPEDIDO DE CIRCULAR ATÉ QUE SEJA REALIZADA VISTORIA DE APROVAÇÃO" .
III - No prontuário:
a) permitir acesso ao sistema de consulta de prontuário do DETRAN para obter informações dos veículos, eliminando-se a certidão negativa de multas e a emissão do próprio prontuário;
b) nos casos de veículos indenizados por roubo, permitir incluir no sistema de prontuário o nome da seguradora e a data da indenização.

Art. 16º - Será disponibilizado à Companhia de Engenharia de Tráfico (CET-RIO), mediante convênio, o acesso ao SRF para inclusão do status de " veículo rebocado" :

Parágrafo Único: À Coordenadoria de Inteligência Policial (CINPOL) da PCERJ, caberá o controle e fornecimento das senhas, bem como dos níveis de acesso ao SRF.

Art. 17º - O descumprimento no previsto nesta Resolução implicará em falta grave, sujeitando o infrator à sanção administrativa, sem prejuízo de eventual sanção penal.

Art. 18º - As Corregedorias da PCERJ, PMERJ e DETRAN, controlarão e fiscalizarão, no âmbito de suas respectivas competências, periódica e extraordinariamente, os atos e procedimentos previstos nesta Resolução.

Art. 19º - O Chefe da PCERJ, o Comandate Geral da PMERJ e o Presidente do DETRAN/RJ emitirão os atos que se fizerem necessários para complementar esta Resolução, bem como adotarão as providências necessárias para o seu cumprimento.

Art. 20º - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrária, em especial a Resolução SSP nº 121, de 09 de Julho de 1996.

Rio de Janeiro, 03 de maio de 1999.

JOSIAS QUINTAL DE OLIVEIRA
Secretário de Estado de Segurança Pública


Diário Oficial 
05 de maio de 1999.

D.O. do Estado do Rio de Janeiro  PODER EXECUTIVO 
Ano XXV – nº 84 – Parte I

SECRETARIA DE ESTADO DE SEGURANÇA PÚBLICA

Atos do Secretário

Resolução SSP Nº 247, de 03 de maio de 1999

DISPÕE SOBRE A IMPLANTAÇÃO, ATRIBUIÇÃO E FUNCIONAMENTO DA DELEGACIA DE ROUBOS E FURTOS DE VEÍCULOS AUTOMOTORES TERRESTRES (DRFVAT) DA POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE SEGURANÇA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais e considerando o disposto no Decreto nº 24.519 de 22 junho de 1998.

RESOLVE:

Art. 1º -  Implanta a nova estrutura da Delegacia de Roubos e Furtos de Veículos Automotores Terrestres (DRFVAT) no âmbito da Polícia Civil do Estado do Rio de Janeiro, que passará a ter a seguinte estrutura.

Organização:

I – Serviço de Expediente Cartorário;
II – Serviço de Inteligência Policial;
III – Serviço de Investigação e Operações Policiais;
IV – Serviço de Fiscalização e Liberação;
V – Serviço de Apoio Administrativo e Documentação;
VI – Serviço de Perícia de Veículos; e
VII – Serviço de Fiscalização de Licenciamento de Veículos.

Art. 2º -  À Delegacia de Roubos e Furtos de Veículos Automotores Terrestres compete:

I – Apurar os crimes a partir, inclusive de seus desdobramentos administrativos de roubo, furto, apropriação indébita, estelionato, extorsão e receptação de veículos automotores terrestres, de seus componentes, placas de identificação ou documentos, bem como, de adulteração dos sinais identificadores desses veículos com competência concorrente com as Delegacias Policiais na direção das Investigações e Inquéritos para a apuração das supramencionadas infrações;
II – Apurar os crimes enumerados no item anterior, privativamente, nos casos de:

a) Repetição comprovada, simultânea ou sucessiva, dos crimes definidos no inciso I, praticados pelo mesmo autor em mais de uma circunscrição policial;
b) Repetição comprovada, simultânea ou sucessiva, dos crimes definidos no inciso I, praticados em mais de uma circunscrição policial e
c) Multiplicidade de Investigações ou  Inquéritos sobre fatos conexos.

III – Apoiar Unidades Policiais onde tenha ocorrido crime de sua competência, objetivando a colaboração nas investigações policiais;

IV – Colaborar e orientar às Delegacias Policiais, quanto às medidas destinadas à prevenção e à repreensão das infrações penais de sua especialidade;
V – Manter intercâmbio informativo e operacional, nos assuntos de sua competência, com instituições públicas e privadas;
VI – Orientar, coordenar, supervisionar, planejar, controlar, sistematizar e padronizar, em conjunto ou isoladamente, as atividades preventivas e repressivas de sua competência;
VII – Centralizar informes e informações referentes aos crimes de sua competência;
VIII – Fiscalizar oficinas que se dedicam a desmonte de veículos automotores novos ou usados para revenda de suas partes, assim como os estabelecimentos que comercializam veículos ou seus componentes, além daqueles que prestam serviço de qualquer modo envolvendo veículo automotores terrestres, inclusive leilões promovidos pelas Companhias Seguradoras; e
IX – Gerenciar o cadastro do sistema de roubos e furtos (SRFVAT), referente a base do Estado do Rio de Janeiro, e investigar os veículos com duplicidade de cadastro (veículos dubles), privativamente.

Art. 3º -  O Delegado Titular terá atribuição de despachar todas as correspondências recebidas, a instauração de Inquéritos Policiais, bem como a supervisão e coordenação dos serviços subordinados, devendo designar um substituto para seus impedimentos legais e eventuais.

Art. 4º - Os Delegados Adjuntos terão atribuições para instaurar e prosseguir nos Inquéritos Policiais instaurados, coordenar investigações bem como outras determinadas pelo Delegado Titular.

Art. 5º - À Seção de Expediente Cartorário (SEC) terá as seguintes atribuições:

I – Realizar os atos de Polícia Judiciária relativos a Inquéritos Policiais, de diligências e demais providências decorrentes de suas atividades, inclusive Cartas Precatórias e Sindicâncias Sumárias Administrativas;
II – Receber, guardar e entregar, com as devidas cautelas legais, os valores e objetos arrecadados e relacionados com procedimentos policiais;
III – Elaborar os registros e controles necessários à execução dos trabalhos cartorários; e
IV – Entregar o expediente cartorário aos Órgãos do Poder Judiciário e da Administração em geral.

Parágrafo único – Os autos de prisão em flagrante, resultantes de autuação da DRFVAT, serão lavrados nas Delegacias das circunscrições onde ocorreu o fato criminoso.

Art. 6º - São atribuições do Serviço de Inteligência Policial (SIP)

I – Assessorar no planejamento e gerenciar a rede de informática da DRFVAT;
II – Fornecer dados requisitados pela direção do Órgão que integra ou pelos Órgãos de identificação e inteligência policial da PCERJ;
III – Realizar levantamentos estatísticos, mapas de incidência criminal específica e outras tarefas pertinentes, bem como preencher instrumentos de coleta, estatísticas, encaminhando-os ao Órgão competente;
IV – Elaborar relatórios de vida pregressa dos indiciados e acusados;
V – Elaborar álbum fotográfico e retrato falado;
VI – Analisar e manter atualizados os dados contidos nos bancos de dados, informatizados ou não, relativos a:

a) Fatos policiais;
b) Pessoas e objetos procurados;
c) Suspeitos, sindicados, indiciados e custodiados na Unidade Policial, com seus respectivos antecedentes criminais;
d) Quadrilhas ou bandos;
e) Locais e áreas críticas;
f) Estabelecimentos de segurança crítica;
g) Vias principais e secundárias, acessos e interseções;
h) Formas de atuação dos criminosos.

VII – Cadastrar, atualizar, arquivar e analisar todos os informes colhidos pelos policiais em suas investigações, extraindo dados informativos de todos os fatos policiais, perpetuando-os e capacitando-se a obter e fornecer informes;
VIII – Executar os trabalhos de identificação através do sistema datiloscópico, fotográfico e caracterização de sinais particulares;
IX – Manter intercâmbio de informações policiais com órgãos congêneres, internos e externos;
X – Manter escala de serviço ininterrupta para atendimento das solicitações de informações e cumprimento de suas atribuições;
XI – Planejar, orientar, coordenar, supervisionar e executar as atividades de inteligência no âmbito interno da unidade;
XII – Executar, no que couber, a coleta e busca de dados, produzindo e difundindo eventuais documentos internos e de inteligência que interessem ao Sistema de Inteligência da Polícia Civil do Estado do Rio de Janeiro (SIPCERJ);
XIII – Participar, quando convocado, de reuniões periódicas na Coordenadoria de Inteligência Policial (CINPOL);
XIV – Manter sob acompanhamento o noticiário sobre atividades relacionadas com a sua unidade; e
XV – Acessar  os bancos de dados da CINPOL.

Parágrafo único – Serão criadas carteiras no SIP para análise de roubos e furtos, fraudes, assuntos diversos e controle de estabelecimentos que direta ou indiretamente estejam relacionados com os crimes reprimidos por esta resolução (ferros-velhos, recuperadoras, etc.).

Art. 7º -  São atribuições do Serviço de Investigações e Operações Policiais (SIOP), o planejamento das ações, controle e orientação das investigações, execução das operações policiais e a guarda e conservação do armamento patrimonial e das viaturas policiais.

Art. 8º -  Ao Serviço de Fiscalização e Liberação (SFL) compete fiscalizar as oficinas que dedicam a desmonte de veículos automotores novos ou usados para revenda de suas partes, assim como os estabelecimentos que comercializam veículos e seus componentes bem como aqueles que prestam serviço de qualquer natureza envolvendo veículos automotores terrestres, inclusive leilões promovidos pelas Companhias Seguradoras.

I – Caberão também ao Serviço de Fiscalização e Liberação as seguintes atribuições:

a) Executar a liberação de veículos no Sistema de Roubos e Furtos (SRF) de Cadastro de Veículos;
b) Atender e orientar o  público no tocante a documentação necessária para a retirada do gravame de seus veículos, com vista à efetiva liberação;
c) Analisar os documentos encaminhados à Delegacia  pelas demais Unidades de Polícia Judiciária e por Delegacias Policiais de outras Unidades da Federação visando a liberação no SRF;
d) Analisar e preparar os dossiês com o objetivo de retirar do sistema informatizado de roubo ou furto, o gravame inserido pelo Rio de Janeiro, de veículos legalmente recuperados em nosso Estado, em outras Unidades da Federação ou Países; e
e) Emitir Certidões relativas a situação de veículos no Sistema de Roubos e Furtos do Cadastro de Veículos (SRF).

Parágrafo único – O  SFL acompanhará todos os leilões de veículos efetuados pelas Companhias Seguradoras, registrando o nome e a qualificação completa dos compradores, fotografará os veículos leiloados, mantendo toda a documentação em arquivo próprio.

Art. 9º - O Serviço de Apoio Administrativo, Documentação e Informática (SAAD) terá as seguintes atribuições:

I – Planejar e Supervisionar o recebimento, o controle, o arquivamento e a expedição de toda a documentação da DRFVAT;
II – Receber, registrar e distribuir todos os documentos oficiais que entram na DRFVAT;
III – Preparar, registrar e expedir todos os documentos oficiais difundidos pela DRFVAT;
IV – Receber e arquivar toda documentação relativa a dossiês de liberação de veículos, requerimento de Certidões, investigações suspensas, bem como, documentos correlatos;
V – Planejar e executar todas as atividades de apoio administrativo e logístico, particularmente as referentes aos recursos financeiros, ao controle dos recursos humanos e materiais, ao armamento e munição, a manutenção das viaturas, e aos serviços gerais; e
VI – Prestar o apoio de transporte aos demais órgãos da DRFVAT.

Parágrafo Único – Os Depósitos de Veículos Apreendidos da PCERJ (DPVAP) serão controlados por uma seção própria vinculada à SAAD.

Art. 10º -   Ao Serviço de Perícias de Veículos da DRFVAT, compete realizar todas as perícias determinadas pelas autoridades policiais da Delegacia, respeitando os parâmetros técnicos adotados pelo ICCE.

Art. 11º -   Ao Serviço de Fiscalização de Licenciamento de Veículos compete proceder as Investigações sobre infrações penais constatadas durante o procedimento de concessão de licença veícular.

Art. 12º -   A Delegacia de Roubos e Furtos de Veículos Automotores Terrestres atuará em todo o território do Estado do Rio de Janeiro.

Art. 13º -   Os recursos humanos e materiais, bem como viaturas e instalações da Delegacia de Roubos e Furtos de Veículos Automotores Terrestres – DRFVAT, deverão ser providenciados pela Chefia da Polícia Civil do Estado do Rio de Janeiro.

Art. 14º   Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 03 de maio de 1999.

 JOSIAS QUINTAL DE OLIVEIRA
Secretário de Estado de Segurança Pública


Diário Oficial 
20 de outubro de 1999

D.O.do Estado do Rio de Janeiro PODER EXECUTIVO
Ano XXV – nº 206 – Parte I

SECRETARIA DE ESTADO DE SEGURANÇA PÚBLICA

Atos do Secretário

Resolução SESP Nº 277, de 21 de setembro de 1999

NORMAS PARA ENCAMINHAMENTO DE VEÍCULOS RECUPERADOS AOS DEPÓSITOS DE VEÍCULOS APREENDIDOS (DPVAP) DA POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE SEGURANÇA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições;

CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar a destinação de veículos recuperados e apreendidos pelas Unidades de Polícia Administrativa e Judiciária da Polícia Civil;

R E S O L V E:

Art. 1º -  Criar os Depósitos de Veículos Apreendidos (DPVAP) da Polícia Civil (PCERJ).

Parágrafo primeiro – Os DPVAP serão coordenados pela Delegacia de Roubos e Furtos de Veículos Automotores Terrestres (DRFVAT) e vinculados administrativamente às Delegacias Regionais.

Parágrafo segundo – A PCERJ indicará os locais de instalação e poderá estabelecer convênios com instiutições públicas ou privadas para o gerenciamento dos DPVAP, permanecendo sua coordenação a cargo da DRFVAT.

Art. 2º -  O Delegado Titular da Unidade de Polícia Administrativa ou Judiciária, caso não seja possível entregar os veículos recuperados aos respectivos proprietários ou representantes legais no momento da confecção do registro, deverá encaminhar o veículo para os DPVAP, juntamente com a documentação de apresentação elencada a seguir:

1. Ficha de Vistoria preenchida com a indicação de suas características e danos;
2. Cópia do Registro de Ocorrência da recuperação;
3. Cópia do Auto de apreensão;
4. Requisição do exame pericial.

Parágrafo primeiro – A PCERJ manterá nos DPVAP um núcleo destinado à Perícia de Veículos.

Parágrafo segundo – O veículo, ao chegar no DPVAP, deverá ter confirmada sua Ficha de Vistoria, preenchida pela Autoridade Policial que o encaminhou, esclarecendo-se ainda, as avarias que o veículo apresenta, especificando se o mesmo, em razão de sinistro, intempéries ou desuso, haja sofrido danos ou avarias em sua estrutura, capazes de inviabilizar recuperação que atenda aos requisitos de segurança veicular, necessária para a circulação nas vias públicas, hipótese que o caracterizará como sucata, de acordo com o  § 1º, do Art. 1º do Decreto Federal nº 1.305, de 09/11/94, que regulamentou a Lei Federal nº 8.722, de 27/10/93.

Parágrafo terceiro – Os veículos definidos como sucata, mesmo assim, deverão apresentar partes indispensáveis a sua identificação.

Parágrafo quarto – Deverá ser providenciado, imediatamente após a constatação da condicção de sucata, o início do procedimento de “baixa” deste veículo no DETRAN.

Art. 3º -  O encaminhamento de veículos ao DPVAP será sempre precedido de consulta aos seus responsáveis, que definirá o número de vagas disponíveis.

Art. 4º -  Em nenhuma hipótese será admitido, nos DPVAP, o recebimento de veículo que não atenda as exigências contidas no Art. 3º.

Art. 5º -  A liberação e retirada de qualquer veículo que esteja nos DPVAP, por ordem judicial ou à disposição da Autoridade Policial, será obrigatoriamente formulado através de documento encaminhado pela Autoridade Judicial e/ou Policial, ficando a remoção a cargo do proprietário ou seu representante legal.

Art. 6º - O veículo encaminhado ao DPVAP deverá ser inventariado com número de lote objetivando operacionalizar a venda em leilão público, quando a Autoridade Judicial assim o permitir.

Art. 7º - Os veículos depositados serão entregues ao seu legítimo proprietário ou representante legal pela Delegacia Policial que o tenha recuperado.

Art. 8º -  Cada DPVAP contará com equipamentos de informática adequado  para efetuar o controle dos veículos  encaminhados, além de uma linha telefônica pertencente a esta Secretaria de Estado.  Neste equipamento deverá ser acessado o Sistema de Roubos e Furtos (SRF), além de, eventuais multas que recaiam sobre ele.

Art. 9º -  O Chefe da PCERJ emitirá os atos que se fizerem necessários para complementar esta Resolução, bem como adotará as providências necessárias ao seu cumprimento.

Art. 10º - Esta Resolução entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 21 de setembro de 1999.

 JOSIAS QUINTAL DE OLIVEIRA
Secretário de Estado de Segurança Pública

 

 

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